Férias
Férias
Publicado em 01/01/2017 17:07
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo II, art. 101º e art. 102º e Capítulo III, art. .
Art. 101 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião de suas férias, um adicional de um terço da remuneração referente ao período de gozo das férias.
§ 1º - No caso do servidor exercer cargo em comissão ou perceber gratificação por função de encarregado, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
§ 2º - O adicional de férias não se incorpora ao vencimento para nenhum efeito.
Art. 102 – O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração dos dois
cargos, se entrar em gozo de férias simultaneamente em ambos.
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Art. 123 Após cada período de 12 (doze) meses de exercício, o servidor fará jus a férias anuais, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias consecutivos, se não contar, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez) faltas ao serviço;
II – 20 (vinte) dias consecutivos, se contar, no período aquisitivo, com mais de 10 (dez) e menos de 21 (vinte e uma) faltas ao serviço;
III – 10 (dez) dias consecutivos, se contar, no período aquisitivo, com mais de 20 (vinte) e menos de 31 (trinta e uma) faltas ao serviço.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, considerar-se-á falta a ausência ao serviço verificada durante o período aquisitivo, sem motivo legal.
§2º As férias serão concedidas de acordo com a conveniência do serviço, observada a escala previamente organizada pela chefia imediata, e requeridas até o dia 10 do mês anterior.
§3º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvida a chefia imediata, por conveniência do serviço.
§4º Sempre que possível e desde que não haja prejuízo para o serviço público, as férias de cônjuges ou companheiros serão concedidas concomitantemente.
§5º Durante o período de férias, o servidor terá direito à sua remuneração normal, com as vantagens, salvo o adicional por serviço extraordinário, cuja prestação é vedada.
Art. 124 – É vedada, em qualquer hipótese, a conversão de férias em dinheiro.
Art. 125 – É proibida a acumulação de férias, salvo necessidade imperiosa do serviço, atestada pela chefia imediata, e pelo máximo de 02 (dois) períodos.
Art. 126 – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
Art. 127 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado licença:
I – para tratamento de saúde, por mais de 40 (quarenta) dias consecutivos ou não, exceto por motivo de doença grave;
II – por motivo de doença em pessoa de família nos termos do parágrafo único deste artigo;
III – para acompanhamento do cônjuge, nos termos do parágrafo único deste artigo;
IV – para outros fins, nos termos do parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – O servidor que gozar qualquer das licenças, mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo, perderá:
I – 10 (dez) dias de férias, por gozo de licença por mais de 05 (cinco) e menos de 16 (dezesseis) dias, consecutivos, ou não, durante o período aquisitivo;
II – 20 (vinte) dias de férias, por gozo de licença por mais de 15 (quinze) e menos de 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, durante o período aquisitivo;
III – 30 (trinta) dias de férias, por gozo de licença por 30 (trinta) ou mais dias, consecutivos ou não durante o período aquisitivo.
Art. 128 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor municipal o adicional de férias, previsto no artigo 101 desta Lei.
Art. 129 – O servidor, em regime de acumulação lícita, perceberá o adicional calculado sobre a remuneração do cargo, cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo de férias.
Parágrafo Único – Se as férias dos cargos acumulados licitamente não coincidirem, o servidor continuará em exercício no cargo, no qual não tirou férias.
Art. 130 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de superior interesse público, determinado pelo Chefe do Executivo.
Art. 131 – O pagamento da remuneração do período de férias poderá ser efetuado juntamente com o adicional de férias, até 03 (três) dias antes do início destas, se assim optar o servidor, no momento de seu requerimento.
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por Assessoria de Comunicação da PMU