Licença Paternidade
Licença Paternidade
Publicado em 01/01/2017 14:25
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 145º
Art. 145 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do dia do nascimento.
Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo será concedida mesmo no caso de natimorto ou de aborto atestado por médico oficial.
por Assessoria de Comunicação da PMU