Licença à Gestante e à Adotante
Licença à Gestante e à Adotante
Publicado em 01/01/2017 14:21 - Atualizado em 24/10/2017 14:25
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 142º a art. 144º.
Art. 142. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração, mediante inspeção médica.
§ 1º - A licença terá início no primeiro dia provável do nono mês de gestação, salvo antecipação, por prescrição médica.
§ 2º - A licença para tratamento de saúde da servidora gestante será transformada em licença à gestante, a partir do primeiro dia provável do oitavo mês de gestação.
§ 3º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do dia do parto.
§ 4º - No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a inspeção médica e, julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a partir do evento.
§ 6º. As servidoras que estiverem em gozo da licença de que trata o “caput” deste artigo na data da entrada em vigor desta lei farão jus à prorrogação do benefício, de forma a atingir os 180 (cento e oitenta) dias de licença.
Art. 143 – Para amamentar o próprio filho, até a idade 06 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso. Art. 143 revogado pela Lei Complementar 105, de 19/08/2009).
Art. 144 – A servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com idade entre 01 (um) e 02 (dois) anos, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 144. Ao servidor que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento da criança ao novo lar.
§ 1º. Não terá direito à licença prevista no caput, em caso de adoção, o servidor que já tiver a criança sob guarda por período igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º. Quando a adoção se der por casal e ambos forem servidores públicos, o benefício será concedido apenas a um deles, mediante livre escolha, sendo permitida a alternância entre um e outro.
por Assessoria de Comunicação da PMU