Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Publicado em 01/01/2017 14:40
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 150º.
Art. 150 – Poderá ser concedida licença, não remunerada, ao servidor, por motivo de doença na pessoa de pai, mãe, filhos, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação em laudo médico oficial e por prazo determinado.
§ 1º - A licença de que trata este artigo só será concedida se a assistência direta do servidor for, comprovadamente, indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado por acompanhamento social.
§ 2º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
§ 3º - Havendo mais de um servidor da mesma família com direito à licença de que trata este artigo, será esta concedida a apenas um deles ou, alternadamente, a um e outro, observado o prazo previsto.
por Assessoria de Comunicação da PMU