Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Licença para Tratamento de Interesses Particulares
Publicado em 01/01/2017 16:19
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 152º a art. 155.
Art. 152 – Poderá ser concedida licença, a critério da administração, a servidor estável, para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 01 (um) mês até 02 (dois) anos consecutivos.
§ 1º - A licença de que trata este artigo será concedida sem remuneração e poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse de serviço.
§ 2º - Será negada a licença, quando inconveniente ao serviço público, e cassada, a juízo do Prefeito Municipal, quando o exigir o interesse público.
§ 3º - Cassada a licença, o servidor terá até 30 (trinta) dias para reassumir o exercício do cargo.
Art. 153 – Não será concedida a licença de que trata o artigo anterior, ao servidor:
I – que esteja em débito com a Fazenda Municipal;
II – que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;
III – que seja ocupante de cargo em comissão, nesta qualidade;
IV – que esteja em estágio probatório.
Art. 154 – Não se concederá nova licença antes de decorridos, pelo menos, 02 (dois) anos do término da anterior, concedida por qualquer prazo.
Ar. 155 – Requerida a licença para tratamento de interesses particulares, o servidor aguardará, em exercício, o despacho de seu requerimento.
por Assessoria de Comunicação da PMU