Licença para Tratamento de Saúde
Licença para Tratamento de Saúde
Publicado em 01/01/2017 17:42 - Atualizado em 23/10/2017 17:44
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 135º e art. 141º.
Art. 135 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
§ 1º - No curso da licença, o servidor poderá ser submetido a perícia médica, a requerimento ou de ofício, ficando obrigado a reassumir imediatamente o exercício de seu cargo ou função, se considerado apto para o trabalho, sob penalidade de se apurarem como faltas os dias de ausência.
§ 2º - O servidor que se recusar a submeter-se à inspeção médica será punido com a cassação imediata da licença, perda total da remuneração e penalidade de suspensão, que cessará tão logo se submeta a inspeção.
Art. 136 – Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção médica será feita por médico do serviço municipal de saúde, indicado pelo órgão de pessoal, em comum acordo com a Secretaria Municipal de Saúde e Promoção Social, e, se por prazo superior, por junta médica oficial.
Art. 137 – Se necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontre internado.
Art. 138 – Não sendo possível a inspeção médica por médico do serviço público municipal, poderá ser aceito atestado passado por médico particular.
Parágrafo Único – No caso do “caput” deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico municipal.
Art. 139 – Findo o prazo de licença, o servidor, se necessário, será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria, se for o caso.
Art. 140 – O atestado médico e o laudo médico da junta médica quando não se referirem ao nome ou natureza da doença, deverão conter seu respectivo CID.
Art. 141 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica, de ofício.
por Assessoria de Comunicação da PMU