Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Licença para Acompanhamento do Cônjuge
Publicado em 01/01/2017 14:55
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 151º.
Art. 151 – Poderá ser concedida licença sem remuneração a servidor para acompanhar o cônjuge ou companheiro, deslocado para local fora do Município de Ubá.
Parágrafo Único – A licença de que trata este artigo será por tempo indeterminado e será concedida mediante pedido devidamente instruído.
por Assessoria de Comunicação da PMU