Licença Prêmio por Assiduidade
Licença Prêmio por Assiduidade
Publicado em 01/01/2017 16:27
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 156º a art. 160º.
Art. 156 – A cada período de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício no serviço público municipal, o servidor efetivo fará jus a 04 (quatro) meses de licença prêmio por assiduidade, sem prejuízo da remuneração, de seu cargo efetivo.
§ 1º - A remuneração será a do cargo em comissão, quando o servidor contar com 05 (cinco) ou mais anos ininterruptos de comissionamento.
§ 2º - É facultado ao servidor gozar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) períodos de, no mínimo, 30 (trinta) dias cada um.
§ 3º - A concessão da licença prêmio far-se-á a requerimento do interessado e de acordo com as conveniências do serviço.
Art. 157 – Não se concederá licença prêmio por assiduidade ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar, excetuada a advertência;
II – faltar ao serviço, injustificadamente, por 30 (trinta) dias ou mais, consecutivos ou não;
III- afastar-se do cargo em virtude:
a) licenças previstas nos incisos VI, VII e IX do artigo 132 desta Lei;
b) licença – Saúde, por mais de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não;
c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento previsto nesta Lei, não remunerado pelo Município.
§ 1º - As faltas injustificadas, inferiores a 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, verificadas no período aquisitivo, retardarão a concessão de licença prêmio, na proporção de um mês para cada falta.
§ 2º - Considerar-se-á falta injustificada, para os efeitos deste artigo, a ausência ao serviço sem prévia comunicação por escrito e com a anuência da chefia imediata e visto da chefia mediata.
Art. 158 – Será contado em dobro, para fins de aposentadoria, o período de licença prêmio por assiduidade já adquirido e não gozado pelo servidor. (Obs.: O art. 158 deixou de ser aplicado a partir da promulgação da EC nº 20, de 15/12/98, que acrescentou o § 10 ao Art. 40 da Constituição Federal. Continua, no entanto, a ser aplicado às licenças prêmio adquiridas até 15/12/98, em virtude da intangibilidade do direito adquirido).
Art. 159 – Os períodos de licença prêmio por assiduidade já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em dinheiro a favor dos beneficiários da pensão.
Art. 160 – O direito à licença prêmio por assiduidade não tem prazo para ser exercitado.
por Assessoria de Comunicação da PMU