Licenças para Outros Fins
Licenças para Outros Fins
Publicado em 01/01/2017 16:30
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 161º a art. 164º.
Art. 161 – Ao servidor convocado para o serviço militar obrigatório será concedida licença nos termos da legislação federal e municipal, se houver incompatibilidade de horário entre os serviços público e militar.
§ 1º - A licença será concedida mediante documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo de até 07 (sete) dias para reassumir o exercício, sem perda de vencimento.
Art. 162 – Ao servidor que se candidatar a cargo eletivo será concedida licença sem vencimento, a partir do registro de sua candidatura até o quinto dia após às eleições.
Art. 163 – Será assegurado ao servidor o direito à licença remunerada para o desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, desde que esta entidade tenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de sua base de atuação filiados.
§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção de entidade sindical e, no máximo, em número de três.
§ 2º - A licença terá duração igual à do mandato sindical.
Art. 164 – Outras licenças, desde que plenamente justificadas e sem remuneração, poderão ser concedidas ao servidor, a critério exclusivo do Chefe do Executivo.
por Assessoria de Comunicação da PMU