Licença por Acidente em Serviços
Licença por Acidente em Serviços
Publicado em 01/01/2017 14:28
BASE LEGAL: Lei Complementar nº 014, de 18/12/1992, Capítulo IV, art. 146º a art. 149º.
Art. 146 – Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 147 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Art. 148 – O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição particular, à conta de recursos públicos municipais.
Parágrafo Único – O tratamento de que trata este artigo será recomendado por junta médica e constituirá medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública.
Art. 149 – A prova do acidente em serviço será feita no máximo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
por Assessoria de Comunicação da PMU